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Jurisprudência


TJSC 2012.068192-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 12 E 88, AMBOS DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE PELO ACONDICIONAMENTO DE SEUS PRODUTOS. VEDAÇÃO EXPRESSA AO ACOLHIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PROTEÇÃO AO INTERESSE DO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO DE REGRESSO COGNOSCÍVEL EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A legislação consumerista, além de estabelecer a responsabilidade objetiva do fabricante do produto, afasta a incidência da denunciação da lide, ressalvando o exercício autônomo do direito de ação por aquele que arcar com o valor da indenização. Indefere-se, pois, a intervenção de terceiros, máxime porque a existência de um eventual direito de regresso, a produção de prova a ele pertinente e o seu processamento na lide secundária não podem vir em desfavor da parte hipossuficiente - o consumidor -, que sofreria os nefastos efeitos da mora processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068192-4, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Sérgio Izidoro Heil
Comarca : Palhoça
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