TJSC 2012.068281-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, §2° E 6°, VIII DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE, NO PONTO, DESACOLHIDA. "Conquanto o seguro obrigatório DPVAT não se enquadre no modelo típico de relação securitária, conserva em sua essência contornos que denotam a presença patente de uma atividade consumerista com possibilidade de serem identificados, nos moldes dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as figuras do fornecedor - a empresa seguradora - e do consumidor final do serviço por esta prestado - o destinatário do prêmio, o qual, é igualmente, no caso, o contratante (AI n. 2008.008004-0, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ de 2-7-2008)" (AI n. 2011.097358-7, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 26.02.2013). PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DE 50% DO VALOR DOS HONORÁRIOS IMPUTADO À RÉ. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, DO CPC. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO CASO. INTELIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3°, V, DA LEI N. 1.060/50. RECLAMO, NO TÓPICO, PROVIDO. "O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial." (STJ, REsp n. 435448/MG, relª. Minª Nancy Andrighi, j. em 19.02.2002). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068281-6, de Videira, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, §2° E 6°, VIII DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE, NO PONTO, DESACOLHIDA. "Conquanto o seguro obrigatório DPVAT não se enquadre no modelo típico de relação securitária, conserva em sua essência contornos que denotam a presença patente de uma atividade consumerista com possibilidade de serem identificados, nos moldes dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as figuras do fornecedor - a empresa seguradora - e do consumidor final do serviço por esta prestado - o destinatário do prêmio, o qual, é igualmente, no caso, o contratante (AI n. 2008.008004-0, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ de 2-7-2008)" (AI n. 2011.097358-7, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 26.02.2013). PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DE 50% DO VALOR DOS HONORÁRIOS IMPUTADO À RÉ. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, DO CPC. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO CASO. INTELIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3°, V, DA LEI N. 1.060/50. RECLAMO, NO TÓPICO, PROVIDO. "O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial." (STJ, REsp n. 435448/MG, relª. Minª Nancy Andrighi, j. em 19.02.2002). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068281-6, de Videira, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Videira
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