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Jurisprudência


TJSC 2012.068301-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO DE PRERROGATIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFEITO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. QUESTÃO HÁ MUITO SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. JULGAMENTO DA ADIN N. 2.797. RECURSO DESPROVIDO. Encontra-se superada, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.860 e n. 2.797, a alegada incompetência do Juízo de primeiro grau para julgar ação civil pública que apura ato de improbidade administrativa, em razão da inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02, que prevê foro privilegiado aos Chefes do Poder Executivo. (Apelação Cível n. 2006.045221-4, de Lages, rel. Des. Rui Fontes, j. em 21.07.2009) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068301-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Jaraguá do Sul
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