TJSC 2012.068343-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. (1) ALIENAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DO GRAVAME. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DERRUÍDA. ÔNUS DO CREDOR DESCUMPRIDO. - A alienação de bem imóvel, ainda que realizada após o conhecimento do devedor de demanda que possa resultar sua insolvência, porém antes da averbação da penhora no competente registro de imóveis, só caracterizará fraude à execução se comprovada a má-fé do terceiro adquirente, ônus este que recai sobre o credor, aqui não observado. (2) EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESNECESSÁRIO AGUARDAR-SE A ARREMATAÇÃO. - A ameaça de constrição judicial do bem imóvel já permite a oposição de embargos de terceiro, quando mais verificando-se ter decorrido mais de dois anos da lavratura do auto de penhora do bem. (3) CAUÇÃO. ART. 1.051 DO CPC. EXIGÊNCIA APENAS NO CASO DE RESTITUIÇÃO. DISPENSABILIDADE, NA ESPÉCIE. - "Pela exata exegese da norma timbrada no art. 1.051 do CPC, a exigência do oferecimento de caução não é imperativa quando os embargos de terceiro não versem sobre bem apreendido que deva ser liminarmente devolvido ao embargante. Por isso, se a natureza dos embargos é meramente preventiva, objetivando a simples manutenção da posse, não há compulsoriedade legal do caucionamento para viabilizar o pedido liminar." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.095832-7, da Capital, Rel. Des. JORGE LUIS COSTA BEBER, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2012). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068343-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. (1) ALIENAÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DO GRAVAME. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DERRUÍDA. ÔNUS DO CREDOR DESCUMPRIDO. - A alienação de bem imóvel, ainda que realizada após o conhecimento do devedor de demanda que possa resultar sua insolvência, porém antes da averbação da penhora no competente registro de imóveis, só caracterizará fraude à execução se comprovada a má-fé do terceiro adquirente, ônus este que recai sobre o credor, aqui não observado. (2) EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESNECESSÁRIO AGUARDAR-SE A ARREMATAÇÃO. - A ameaça de constrição judicial do bem imóvel já permite a oposição de embargos de terceiro, quando mais verificando-se ter decorrido mais de dois anos da lavratura do auto de penhora do bem. (3) CAUÇÃO. ART. 1.051 DO CPC. EXIGÊNCIA APENAS NO CASO DE RESTITUIÇÃO. DISPENSABILIDADE, NA ESPÉCIE. - "Pela exata exegese da norma timbrada no art. 1.051 do CPC, a exigência do oferecimento de caução não é imperativa quando os embargos de terceiro não versem sobre bem apreendido que deva ser liminarmente devolvido ao embargante. Por isso, se a natureza dos embargos é meramente preventiva, objetivando a simples manutenção da posse, não há compulsoriedade legal do caucionamento para viabilizar o pedido liminar." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.095832-7, da Capital, Rel. Des. JORGE LUIS COSTA BEBER, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2012). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.068343-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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