TJSC 2012.068504-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO, A TÍTULO DE ENQUADRAMENTO EM FUNÇÃO A QUAL, EM TESE, NÃO POSSUI QUALIFICAÇÃO, ALÉM DE SUBSEQUENTES PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "É inequívoca a possibilidade de a administração rever os próprios atos para corrigi-los ou adequá-los aos termos da lei ou dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade, ainda que isso implique redução de proventos e/ou vencimentos, devendo, em qualquer caso, oportunizar àquele que será alcançado pela revisão do ato, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Também é possível excluir o pagamento de vantagem determinada por decisão judicial que veio a ser reformada em última instância. (...) Contudo, esse direito da Administração Pública, de rever seus próprios atos, não pode se propagar indefinidamente no tempo, sob pena de malferir a segurança jurídica, causando a intranqüilidade dos administrados que com ela tenham realizado algum negócio jurídico". (Apelação Cìvel 2008.001117-9, da Capital. Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068504-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO, A TÍTULO DE ENQUADRAMENTO EM FUNÇÃO A QUAL, EM TESE, NÃO POSSUI QUALIFICAÇÃO, ALÉM DE SUBSEQUENTES PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "É inequívoca a possibilidade de a administração rever os próprios atos para corrigi-los ou adequá-los aos termos da lei ou dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade, ainda que isso implique redução de proventos e/ou vencimentos, devendo, em qualquer caso, oportunizar àquele que será alcançado pela revisão do ato, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Também é possível excluir o pagamento de vantagem determinada por decisão judicial que veio a ser reformada em última instância. (...) Contudo, esse direito da Administração Pública, de rever seus próprios atos, não pode se propagar indefinidamente no tempo, sob pena de malferir a segurança jurídica, causando a intranqüilidade dos administrados que com ela tenham realizado algum negócio jurídico". (Apelação Cìvel 2008.001117-9, da Capital. Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068504-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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