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Jurisprudência


TJSC 2012.068518-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. JUNTADA INDEFERIDA. - Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. INOBSTANTE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL, SATISFEZ-SE MONTANTE SUPERIOR AO FINANCIADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. ALÉM DO MAIS, NÃO HOUVE A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO DO ART. 2ª, §2º, DO DEC. - LEI N. 911/69. MORA DESCARACTERIZADA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORA EXISTENTE POR CULPA DO BANCO. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A existência de mora, causada por culpa única e exclusiva do Banco, que é utilizada para buscar e apreender indevidamente o veículo do consumidor, gera, por si só, uma presunção de abalo moral, que deve ser devidamente indenizada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO BANCO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA DEVEDOR DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA. "Na conformidade da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Por isso, não basta a simples expedição de carta através do Cartório de Títulos e Documentos, sendo inarredável a prova da efetiva entrega no endereço constante do contrato, sem o que, correta a extinção do processo por ausente pressuposto indispensável à sua constituição. Irregular a notificação, não comprovada a mora para os fins do § 2º do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69". (AC n. 2012.002480-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 23-8-2012). RECURSO DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. DE OFÍCIO, DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC A PARTIR DA FIXAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068518-0, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Lages
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