TJSC 2012.068534-8 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO - PLEITO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIOS INDEVIDOS "Para a concessão de aposentadoria por invalidez impõe-se a demonstração da incapacidade laborativa - total e permanente - do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a sua subsistência, na forma do art. 42, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual, faltos esses pressupostos, desvela-se indevido o benefício sob enfoque. Outrossim, para o recebimento de auxílio-doença faz-se imperativa a comprovação da incapacidade total do segurado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ex vi do disposto no art. 59 da mesma Lei. E, estando provado, pericialmente, que isso não ocorre, é de indeferir-se, também, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença." (Apelação Cível n. 2011.080738-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 29.11.2011). PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO "A necessidade de realização de nova perícia ou da intimação do perito para prestar esclarecimentos passa pelo prudente exame do julgador, que a determinará se, no caso concreto, considerar imprescindível ao exame do feito. Mas, se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do obreiro, tanto que este dispensou a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, o magistrado poderá apreciá-lo e, juntamente com a prova encontrada nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas". (Apelação Cível n. 2007.061438-1, de Joaçaba, Des. rel. Jânio Machado, j. em 31.7.2009). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068534-8, de Joaçaba, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PLEITO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIOS INDEVIDOS "Para a concessão de aposentadoria por invalidez impõe-se a demonstração da incapacidade laborativa - total e permanente - do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a sua subsistência, na forma do art. 42, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual, faltos esses pressupostos, desvela-se indevido o benefício sob enfoque. Outrossim, para o recebimento de auxílio-doença faz-se imperativa a comprovação da incapacidade total do segurado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ex vi do disposto no art. 59 da mesma Lei. E, estando provado, pericialmente, que isso não ocorre, é de indeferir-se, também, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença." (Apelação Cível n. 2011.080738-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 29.11.2011). PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO "A necessidade de realização de nova perícia ou da intimação do perito para prestar esclarecimentos passa pelo prudente exame do julgador, que a determinará se, no caso concreto, considerar imprescindível ao exame do feito. Mas, se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do obreiro, tanto que este dispensou a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, o magistrado poderá apreciá-lo e, juntamente com a prova encontrada nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas". (Apelação Cível n. 2007.061438-1, de Joaçaba, Des. rel. Jânio Machado, j. em 31.7.2009). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068534-8, de Joaçaba, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Joaçaba
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