TJSC 2012.068604-1 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ATO REGIMENTAL 120/2012-TJ. ACERTO DA DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPUNHAM-SE ATACADOS PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. DECISÃO ATACADA INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESATENDIDO. 1 Inquestionavelmente correta faz-se a decisão que indefere o processamento de recurso especial, quando a tese de mérito que o sustenta foi consolidada em julgamento pretoriano submetido à sistemática do art. 543-C, da codificação procedimental civil. É que em tal hipótese, a tramitação e a remessa do recurso especial a que foi negado seguimento nenhum proveito prático trará à empresa de telefonia agravante, por já definida previamente a solução que ao caso será conferida pela instância superior. 2 Incensurável a decisão que, em relação a alguns dos fundamentos invocados pela postulante recursal não admite o recurso especial, quando esses fundamentos só viabiliza ataque recursal no âmbito do agravo de instrumento (CPC, art. 544). 3 Admissível a imposição da multa prevista no § 2.º do art. 557 do Código de Processo Civil, quando imposta como censura pelo ingresso de recurso inominado infundado ou inadmissível. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.068604-1, de Ascurra, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 18-06-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ATO REGIMENTAL 120/2012-TJ. ACERTO DA DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPUNHAM-SE ATACADOS PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. DECISÃO ATACADA INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESATENDIDO. 1 Inquestionavelmente correta faz-se a decisão que indefere o processamento de recurso especial, quando a tese de mérito que o sustenta foi consolidada em julgamento pretoriano submetido à sistemática do art. 543-C, da codificação procedimental civil. É que em tal hipótese, a tramitação e a remessa do recurso especial a que foi negado seguimento nenhum proveito prático trará à empresa de telefonia agravante, por já definida previamente a solução que ao caso será conferida pela instância superior. 2 Incensurável a decisão que, em relação a alguns dos fundamentos invocados pela postulante recursal não admite o recurso especial, quando esses fundamentos só viabiliza ataque recursal no âmbito do agravo de instrumento (CPC, art. 544). 3 Admissível a imposição da multa prevista no § 2.º do art. 557 do Código de Processo Civil, quando imposta como censura pelo ingresso de recurso inominado infundado ou inadmissível. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.068604-1, de Ascurra, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 18-06-2014).
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Ascurra
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