main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.068606-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCAR E APREENDER BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DE ADVOGADO E, DIANTE DA INÉRCIA, PESSOALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. "Atendidos os pressupostos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito ante o abandono de causa é medida que se impõe (art. 267, III, do Código de Processo Civil)." (Apelação Cível n. 2011.052289-2, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 4-8-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068606-5, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão