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Jurisprudência


TJSC 2012.068722-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO DE ÍNDOLE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PREAMBULAR. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 2.078/1994 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DEVER DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR PRAZO DE ATÉ 5 ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA PELO TITULAR. LAPSO QUE NÃO SE APLICA À SITUAÇÃO EM LIÇA. ESCLARECIMENTO FEITO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ATRAVÉS DO COMUNICADO N. 015077. TESE INSUBSISTENTE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ATRELADOS À RELAÇÃO NEGOCIAL (EXTRATOS). DEVER LEGAL DE EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "O dever de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes face ao princípio da boa-fé objetiva" (REsp. n. 330.261/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 6-12-2001). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE FIXADO EM RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. "Os honorários advocatícios nas ações em que não houver condenação, como é o caso da procedência dos embargos que extingue a ação de execução de sentença, devem ser fixados com razoabilidade, mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos também o grau do zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 20, § 4º, do CPC)" (Apelação Cível n. 2006.005801-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Substituto Jaime Ramos, j. 3-7-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068722-5, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Blumenau
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