TJSC 2012.068735-9 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR QUE REQUER O AFASTAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TODAVIA, QUE NÃO RETIRA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. CUSTAS DA AUTARQUIA DEVIDAS PELA METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Importante ressaltar que, nada obstante o togado de origem tenha julgado parcialmente procedente o pedido elencado na inicial, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquenio do ajuizamento da demanda, por si só, não enseja a sucumbência parcial do autor. Dessa forma, os encargos sucumbenciais deveriam ser adequados, reconhecendo-se a derrota tão somente do réu. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.020592-0, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02-04-2013). Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058873-1, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DO IPCA A PARTIR DE 01.07.2009. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, SOMENTE PARA FINS DE JUROS DE MORA. No caso concreto, [...] os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (REsp 1270439/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 26.06.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068735-9, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR QUE REQUER O AFASTAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TODAVIA, QUE NÃO RETIRA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. CUSTAS DA AUTARQUIA DEVIDAS PELA METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Importante ressaltar que, nada obstante o togado de origem tenha julgado parcialmente procedente o pedido elencado na inicial, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquenio do ajuizamento da demanda, por si só, não enseja a sucumbência parcial do autor. Dessa forma, os encargos sucumbenciais deveriam ser adequados, reconhecendo-se a derrota tão somente do réu. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.020592-0, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02-04-2013). Na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058873-1, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DO IPCA A PARTIR DE 01.07.2009. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, SOMENTE PARA FINS DE JUROS DE MORA. No caso concreto, [...] os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (REsp 1270439/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 26.06.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068735-9, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Tubarão
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