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Jurisprudência


TJSC 2012.068769-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. VEÍCULO. VÍCIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. PERÍCIA. REALIZAÇÃO EM DILIGÊNCIA. NOVA PERÍCIA. PLEITO DA RÉ. REJEIÇÃO. - Convertido o julgamento em diligência para realização de perícia, tendo esta alcançado sua finalidade, com a identificação da anormalidade no bem (ruído), não há necessidade de nova perícia para dispendiosa (e dispensável) abertura do motor. (2) FABRICANTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTAMENTO. - A responsabilidade da concessionária é solidária, respondendo pelos vícios do produto que comercializa. A teor do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, em interpretação extensiva, é vedada a denunciação da lide dos responsáveis solidários. Precedentes e doutrina. (3) MÉRITO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO. RUÍDO NO MOTOR. REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLUÇÃO. - Configura-se vício de qualidade na existência de ruído anormal em veículo zero quilômetro, identificado em perícia, e ausente demonstração da fornecedora em sentido contrário, a quem incumbe o ônus da prova, diante da não solução do vício. (4) RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CDC. - Havendo pedido de substituição do veículo por um novo, tendo sido constado que se trata de ruído anormal no motor - que não ameaça a segurança dos ocupantes, mas poderá afetar a vida útil do bem, conforme a perícia -, a indenização deve consistir no valor atual do veículo (sem vícios), apurado segundo o estabelecido na tabela Fipe por ocasião do cumprimento do julgado - com correspondente devolução do veículo pela consumidora (CDC, art. 18, § 1°) -, sem atualização e juros de mora. - Conforme precedente desta Corte, em havendo pleito de substituição do veículo por outro da mesma espécie, é possível o magistrado deferir, em vez da entrega de um carro novo, a indenização pela desvalorização do veículo, pois é providência que se mantém dentro dos limites do postulado. (STJ, REsp 870.440/DF, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 27/09/2011) (5) SUCUMBÊNCIA. AJUSTE. Provido em parte o recurso, arcam as partes com o pagamento dos ônus sucumbenciais de forma proporcional. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068769-6, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital - Continente
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