main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.068852-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO SEQUENCIAL RESTRITO PARA DESAFIAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO OU DÁ PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. "A lei processual civil não previu a possibilidade de utilização do agravo seqüencial do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para os casos em que o Magistrado defere ou indefere, total ou parcialmente, pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. O Código limitou a interposição de agravo seqüencial apenas contra o despacho que nega seguimento ou dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, não sendo admissível o recurso diante de hipótese ali não mencionada" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2007.037364-3, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 6-12-07). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.068852-6, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Câmara Civil Especial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Rosane Portella Wolff
Comarca : São José
Mostrar discussão