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Jurisprudência


TJSC 2012.068885-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.763/2006. PRECEDENTES NESTA CÂMARA. EXEGESE DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO, APENAS, DO OUTRO REQUERIDO, NO CASO, A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A ESTA. CONHECER E PROVER EM PARTE O APELO. O Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o adimplemento de piso nacional de vencimento do magistério público e gratificação de produtividade a professora ACT vinculada a fundação pública que detém autonomia administrativa e financeira, e por isso, conta com capacidade processual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003472-9, de Pomerode, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-08-2014). [...] é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada. (MS n. 2011.068105-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068885-6, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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