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Jurisprudência


TJSC 2012.068924-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VÍTIMA QUE DIRIGIA ALCOOLIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PUROS E ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DO DEDO INDICADOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO DA QUANTIA EM OBSERVAÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM OS GASTOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO DOS VALORES PARA CONSERTO DA MOTOCICLETA. DANO MATERIAL INCONTESTE. DEVER DE REPARAR. JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE OS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. LUCROS CESSANTES. COMPROVADA DIFERENÇA ENTRE O VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELA VÍTIMA ANTES DO ACIDENTE EM CONTRAPOSIÇÃO AO IMPORTE RELATIVO AO AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO INSS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. VERBA DEVIDA NA PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO PERCEBIDO À ÉPOCA DO SINISTRO. DEDUÇÃO DOS VALORES ATINENTES AO SEGURO OBRIGATÓRIO. CABIMENTO ANTE A CONFISSÃO DA VÍTIMA DE RECEBIMENTO DA VERBA. FATO INCONTROVERSO. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3° E 5° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Informando o Boletim de Ocorrência do sinistro e o laudo pericial criminal que o automóvel conduzido pelo réu, ao efetuar manobra de conversão à esquerda, não observa a motocicleta pilotada pela vítima que transitava em sentido contrário e, transversalmente, intercepta a sua normal corrente de tráfego, age com manifesta culpa. II - O fato de encontrar-se a vítima alcoolizada no momento do acidente, por si só, não tem o condão de eximir a responsabilidade do réu ou definir a culpa recíproca, se não foi este o motivo ensejador do ilícito civil. A condução de veículo automotor em estado etílico importa em infração administrativa, totalmente distinta e independente da responsabilidade civil. III - Havendo prova do dano moral puro, consistente nas dores físicas, risco de vida, sofrimentos, angústias e incertezas acerca da recuperação, tratamentos de fisioterapia etc., a condenação em compensação pecuniária é medida que se impõe. No tocante ao dano estético, a sua extensão está comprovada através de laudo médico que atesta a amputação de um dedo da mão direita, decorrente do ato ilícito sofrido pela vítima, merecendo ser compensado pecuniariamente. IV - A impossibilidade de exercer ofício ou profissão em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito autoriza a condenação do responsável ao pagamento por lucros cessantes até a convalescença (artigos 949 e 950 do CC). Afastada a vítima por determinado período de sua atividade profissional em razão das lesões sofridas decorrentes do acidente e tendo ela percebido benefício previdenciário (auxílio doença) em quantia inferior a sua renda mensal, o causador do dano é obrigado a arcar com o pagamento da diferença verificada a menor. V - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. VI - Considerando que a norma contida no art. 950, caput, do Código Civil prevê o pagamento de pensão mensal vitalícia na proporção da redução da capacidade laboral do lesado, atestada pelo perito a amputação do indicador da mão direita, correta a concessão de pensão proporcional. O percentual fixado, contudo, deverá incidir sobre o salário percebido pelo lesado à época do acidente. VII - Considerando que o Demandante decaiu de parte mínima do pedido, necessário se faz determinar que o Requerido arque com a totalidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios (art. 21, parágrafo único CPC). Aplica-se ao caso concreto, quanto à fixação da verba honorária, os parâmetros elencados no art. 20, §§ 3º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068924-3, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Brusque
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