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Jurisprudência


TJSC 2012.068927-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO DE VIAGEM. PASSAGEM REMARCADA PARA OUTRO DIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA ÍNFIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL CONDIZENTE. ADEQUADA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. Em indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual (contrato de transporte), os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068927-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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