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Jurisprudência


TJSC 2012.068963-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA RÉ. TESE PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO INTUITO DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO AS SÚMULAS DAS CORTES SUPERIORES - FACULDADE DO JULGADOR EM DELIBERAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, GUARDAM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO CONHECIDO - PREJUDICIAL AFASTADA. O disposto no art. 557 do Código de Processo Civil tocante ao exame monocrático da apelação é mera faculdade do julgador. E não se justifica a negativa de seguimento ao apelo se este visa justamente à adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, salvo se ausentes os requisitos de admissibilidade. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO NESTE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE PREVISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E, POR CONSEGUINTE, DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO À MATÉRIA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. CARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA EVIDENCIADO - REALIZAÇÃO DE APENAS UM DEPÓSITO INCIDENTAL EM VALOR AQUÉM DO CONTRATADO - MORA EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO DO APELO. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Configurado o inadimplemento substancial do ajuste aliado à ausência dos alegados excessos e, ainda, não efetivado o depósito incidental e nem mesmo prestada caução idônea, é inconteste a mora da parte devedora. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - COMANDO INÓCUO SOBRE A MATÉRIA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Ausentes abusividades, torna-se inócuo o comando acerca da repetição do indébito. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. Cabe ao vencido arcar com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Uma vez beneficiário da justiça gratuita, deve ser observada em relação ao sucumbente a suspensão da exigibilidade a que se refere o art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068963-8, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Itajaí
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