TJSC 2012.069093-0 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Sentença de procedência em parte. Insurgência das partes. Pretensa manutenção da antecipação dos efeitos de tutela. Ausência de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização (período de normalidade). Ajuste preservado. Mora, em princípio, caracterizada. Pedido não acolhido. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e "serviços concessionária/lojista". Exigência afastada pelo magistrado singular. Revisão ex officio desses encargos alegada. Tarifa de cadastro. Abusividade sustentada na inicial. Encargo tratado na sentença como TAC. Serviços, data venia, que não se confundem, por possuírem fatos geradores distintos. Tarifa de cadastro prevista na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação. Decisum, portanto, reformado no tocante à TAC. "Serviços concessionária/lojista". Pleito de revisão formulado pelo requerente. Julgamento ultra petita, dessa forma, não caracterizado. Sentença, que considerou abusiva a sua exigência, mantida. Origem, formação e destinação do serviço não especificadas no contrato. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelo interposto pelo autor desprovido. Reclamo do réu provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069093-0, de Meleiro, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Sentença de procedência em parte. Insurgência das partes. Pretensa manutenção da antecipação dos efeitos de tutela. Ausência de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização (período de normalidade). Ajuste preservado. Mora, em princípio, caracterizada. Pedido não acolhido. Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e "serviços concessionária/lojista". Exigência afastada pelo magistrado singular. Revisão ex officio desses encargos alegada. Tarifa de cadastro. Abusividade sustentada na inicial. Encargo tratado na sentença como TAC. Serviços, data venia, que não se confundem, por possuírem fatos geradores distintos. Tarifa de cadastro prevista na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação. Decisum, portanto, reformado no tocante à TAC. "Serviços concessionária/lojista". Pleito de revisão formulado pelo requerente. Julgamento ultra petita, dessa forma, não caracterizado. Sentença, que considerou abusiva a sua exigência, mantida. Origem, formação e destinação do serviço não especificadas no contrato. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelo interposto pelo autor desprovido. Reclamo do réu provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069093-0, de Meleiro, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Meleiro
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