TJSC 2012.069156-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INCÊNDIO DE PRÉDIO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO "QUANTUM DEVIDO". PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para ver a sua pretensão atendida, tem o Autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados que comprovem satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se verifica na hipótese vertente. II - Diante da ausência de prova material suficiente a demonstrar que o prejuízo efetivo foi mais alto que o verificado no processo de liquidação do sinistro ou de que o próprio incêndio foi de maior proporção que o considerado pela Seguradora, conclui-se pela insubsistência da pretensão deduzida na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069156-1, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INCÊNDIO DE PRÉDIO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO "QUANTUM DEVIDO". PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para ver a sua pretensão atendida, tem o Autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados que comprovem satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se verifica na hipótese vertente. II - Diante da ausência de prova material suficiente a demonstrar que o prejuízo efetivo foi mais alto que o verificado no processo de liquidação do sinistro ou de que o próprio incêndio foi de maior proporção que o considerado pela Seguradora, conclui-se pela insubsistência da pretensão deduzida na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069156-1, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Araranguá
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