TJSC 2012.069165-7 (Acórdão)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 145 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RÉU QUE NÃO FOI INDUZIDO A PRATICAR O DELITO. PREFACIAL AFASTADA. De acordo com a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal, "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Ocorre que, se os atos executórios já foram perfectibilizados, não se está diante da hipótese de flagrante preparado, pois o agente já cometeu o delito quando de sua prisão, não havendo, em momento algum, por parte da Autoridade Policial, o induzimento ou a instigação à prática criminosa. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DELAÇÃO PELOS CORRÉUS. PAGAMENTO ANTECIPADO DA RES FURTIVA COMPROVADO. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME EVIDENCIADO. DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS MILICIANOS. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SOFREU AGRESSÕES POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. SUPOSTA COAÇÃO OU AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU PERSEGUIÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a alegação de coação e ameaça por parte dos agentes estatais, sendo tais argumentações isoladas no conjunto probatório, estas, por si só, não tem o condão de desnaturar a prova colhida, nem de suscitar dúvidas necessárias à absolvição e aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.069165-7, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06-03-2014).
Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 145 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RÉU QUE NÃO FOI INDUZIDO A PRATICAR O DELITO. PREFACIAL AFASTADA. De acordo com a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal, "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Ocorre que, se os atos executórios já foram perfectibilizados, não se está diante da hipótese de flagrante preparado, pois o agente já cometeu o delito quando de sua prisão, não havendo, em momento algum, por parte da Autoridade Policial, o induzimento ou a instigação à prática criminosa. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DELAÇÃO PELOS CORRÉUS. PAGAMENTO ANTECIPADO DA RES FURTIVA COMPROVADO. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME EVIDENCIADO. DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS MILICIANOS. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SOFREU AGRESSÕES POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES. SUPOSTA COAÇÃO OU AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU PERSEGUIÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a alegação de coação e ameaça por parte dos agentes estatais, sendo tais argumentações isoladas no conjunto probatório, estas, por si só, não tem o condão de desnaturar a prova colhida, nem de suscitar dúvidas necessárias à absolvição e aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.069165-7, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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