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Jurisprudência


TJSC 2012.069167-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. BLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 477/2007 DA ANATEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. REDUÇÃO INVIÁVEL. VALOR INFERIOR AO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PRECEDENTES. Conforme o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, revela-se imprópria a reparação material dos gastos resultantes da contratação dos serviços do advogado, visto que implicaria em dupla penalização do sucumbente. (AC n. 2011.101303-3, de Fraiburgo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069167-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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