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Jurisprudência


TJSC 2012.069194-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS RISCOS COBERTOS. TESE RECHAÇADA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PROVA PERICIAL, ADEMAIS, QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. É uníssono o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, apesar de o benefício previdenciário ter natureza distinta do plano securitário, a concessão da aposentadoria por invalidez pela autarquia federal é precedida de exames médicos de notória rigidez, circunstância que constitui prova hábil para demonstrar a incapacidade da Autora, ainda mais quando tal fato é ratificado pela perícia produzida judicialmente. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. Desnecessário é o debate, um a um, de todos os normativos citados ao longo do recurso, sendo suficiente que o julgador narre os motivos do seu convencimento para a solução da lide. Além do que, no momento em que o Magistrado, de forma fundamentada, adota determinado posicionamento acerca de uma matéria, rejeita implicitamente as argüições contrárias formuladas pela parte. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé o simples ato da parte interpor o recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas exercício regular de um direito seu. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069194-9, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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