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Jurisprudência


TJSC 2012.069205-1 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE, POR EXEGESE DO ART. 285-A DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INOBSERVÂNCIA, TODAVIA, DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZOAR. DECISÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ENVOLVENDO MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RÉ NA HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. "[...] o tribunal pode, ao prover o recurso, rejulgar o mérito porque a matéria é exclusivamente de direito e, portanto, não necessita de dilação probatória. Esse procedimento é compatível com o efeito devolutivo da apelação, estatuído no CPC 515, notadamente o § 3º. No rejulgamento do mérito, o tribunal pode inverter o resultado da demanda, de improcedência para procedência, e dar ganho de causa ao autor. Daí a necessidade de o réu ser citado para acompanhar o recurso e, nas contrarrazões, aduzir toda a matéria de defesa como se contestasse" (NETO, LUIZ ORIONE. Recursos Cíveis, Editora Saraiva, p. 234) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084427-2, de Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 20-02-2014). Na hipótese, contudo, em que a sentença de improcedência for mantida em grau de recurso, por seus próprios fundamentos, notadamente quando o entendimento perfilhado pelo Juiz sentenciante for consentâneo ao entendimento sufragado pelo STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia, acompanhado pelo Tribunal de origem, não há se falar em prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa em face do réu não citado para responder ao apelo por inobservância ao disposto no § 2º do artigo 285-A do CPC, até porque a demanda foi julgada em seu favor e não sofrerá alteração em segundo grau de jurisdição. Incidência do velho princípio pas de nulitte sans grieff. MÉRITO. VANTAGEM DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PUBLICO DESTA CORTE, EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei n. 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento" (REsp 1192556/PE, rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, j. 25/8/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069205-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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