TJSC 2012.069213-0 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FACE DO FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CÂNOME INSTRUMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO EM FACE DO ART. 17, V, DA LCE N. 155/1997. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO MITIGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Apesar de o art. 17, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/1997 prever a não remuneração dos advogados das partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, não se pode desprezar a atividade exercida no processo pelos patronos, uma vez que o número de demandas socorridas dessa forma é altíssimo e os profissionais não podem deixar de ser remunerados; não se concebe que haja dispêndio de tempo e material sem a devida contraprestação aos advogados' (1ª CDC, AC n. 2009.052116-1, Des. Denise Volpato; 3ª CDC, AC n. 2011.013312-1, Des. Saul Steil; 4ª CDC, AC n. 2010.058181-7, Des. Eládio Torret Rocha; 1ª CDP, AC n. 2009.014423-7, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2010.076973-4, Des. Cid Goulart)" (AC n. 2011.055586-0, de Joiville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069213-0, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FACE DO FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CÂNOME INSTRUMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO EM FACE DO ART. 17, V, DA LCE N. 155/1997. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO MITIGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Apesar de o art. 17, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/1997 prever a não remuneração dos advogados das partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, não se pode desprezar a atividade exercida no processo pelos patronos, uma vez que o número de demandas socorridas dessa forma é altíssimo e os profissionais não podem deixar de ser remunerados; não se concebe que haja dispêndio de tempo e material sem a devida contraprestação aos advogados' (1ª CDC, AC n. 2009.052116-1, Des. Denise Volpato; 3ª CDC, AC n. 2011.013312-1, Des. Saul Steil; 4ª CDC, AC n. 2010.058181-7, Des. Eládio Torret Rocha; 1ª CDP, AC n. 2009.014423-7, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2010.076973-4, Des. Cid Goulart)" (AC n. 2011.055586-0, de Joiville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 23-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069213-0, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Palhoça
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