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Jurisprudência


TJSC 2012.069350-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA EM LOJA VIRTUAL. PRODUTOS ENTREGUES FORA DO PRAZO ACORDADO, UM DOS QUAIS EM DESACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS (VOLTAGEM) SELECIONADAS NO MOMENTO DA COMPRA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PARA ARCAR COM TAL VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A entrega da mercadoria no endereço indicado pelo comprador é inerente às transações realizadas em lojas virtuais. E a responsabilidade pela prestação desse serviço, perante o consumidor, é da empresa fornecedora do produto. A inexecução do contrato, representada pela ausência de entrega do bem adquirido pelo consumidor, configura ato ilícito que gera dever de reparação dos prejuízos materiais. E os danos morais, caracterizados pela vivência de situação que extrapola os limites do mero dissabor, também merecem indenização." (Ap. Cív. n. 2013.076673-7, de Navegantes, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 16.1.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. "Os juros de mora, sempre que devidos em razão de descumprimento contratual, devem incidir a partir da data da citação" (CC, art. 405). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069350-3, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital - Continente
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