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Jurisprudência


TJSC 2012.069382-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA PUBLICADA EM JORNAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E INJURIANDI. OFENSA A HONRA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a compensação por danos morais advindos da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil. In casu, o autor ao ser referido em matéria jornalística escrita sobre suposto favorecimento em processos envolvendo político da região - logrou êxito em comprovar que foi exposto à situação vexatória merecedora de ser compensada pecuniariamente. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069382-6, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itajaí
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