TJSC 2012.069479-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O REFERIDO PROCESSO, ALÉM DE OUTRAS DUAS AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM FULCRO NO ART. 265, IV, 'A', DO CPC, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, QUE DISCUTIA O DIREITO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. LAPSO TEMPORAL JÁ DECORRIDO. PROCESSO RELATIVO À QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA QUE, DE OUTRO VÉRTICE, ENCONTRA-SE DECIDIDO, TENDO HAVIDO, ATÉ MESMO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECLAMO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,1999, p. 1.072). "A consolidação no tempo da situação fática que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento ocasiona a falta de interesse recursal da parte e, por consequência, a extinção do procedimento recursal sem análise da questão." (Agravo de Instrumento n. 2010.045643-5, da Capital, rel.: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-02-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.069479-4, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O REFERIDO PROCESSO, ALÉM DE OUTRAS DUAS AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM FULCRO NO ART. 265, IV, 'A', DO CPC, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, QUE DISCUTIA O DIREITO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. LAPSO TEMPORAL JÁ DECORRIDO. PROCESSO RELATIVO À QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA QUE, DE OUTRO VÉRTICE, ENCONTRA-SE DECIDIDO, TENDO HAVIDO, ATÉ MESMO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECLAMO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,1999, p. 1.072). "A consolidação no tempo da situação fática que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento ocasiona a falta de interesse recursal da parte e, por consequência, a extinção do procedimento recursal sem análise da questão." (Agravo de Instrumento n. 2010.045643-5, da Capital, rel.: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-02-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.069479-4, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Blumenau
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