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Jurisprudência


TJSC 2012.069493-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS CUMULADA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA ANULATÓRIA NO REGISTRO DO IMÓVEL LITIGIOSO. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. I - A mera averbação no registro do imóvel litigioso acerca da existência de demanda em que se pleiteia a anulação da ação de usucapião por meio da qual foi declarada a aquisição originária da sua propriedade não acarreta nenhum prejuízo ao seu proprietário atual no que tange à faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do que tal anotação decorre do próprio poder geral de cautela do magistrado a fim de preservar direitos de terceiros. II - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.069493-8, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Continente
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