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Jurisprudência


TJSC 2012.069520-8 (Acórdão)

Ementa
ASSISTÊNCIA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I DO CPC. OSTEOARTROSE. ARTROVILE (SULFATO DE GLICOSAMINA e sulfato de condroitina). PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS. REMÉDIOS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/99, ART. 3º, CAPUT E § 2º. RECURSOS DESPROVIDOS. "A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles" (AGA n. 842866/MT. Rel. Min, Luiz Fux, j. 12-6-2007). A assistência à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, e repetida na legislação infraconstitucional, não implica no dever de custeio, pelo Estado, de todo e qualquer serviço de saúde. O acesso universal e igualitário deve se dar em relação àqueles procedimentos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, escolhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a população enfrenta e os recursos disponíveis. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/99, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069520-8, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Tubarão
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