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Jurisprudência


TJSC 2012.069583-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS - DIREITO RECONHECIDO EM 1º GRAU, COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CABIMENTO NO CASO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC (PERIGO DA DEMORA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES) - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA FAVORÁVEL À PRETENSÃO VEICULADA - DECISÃO MANTIDA NO PONTO - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - TESE INSUBSITENTE - PREVALÊNCIA DO LAPSO QUINQUENAL, CONSTANTE DO DEC. N. 20.910/32 - SENTENÇA CONFIRMADA NESTE ASPECTO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - ENTE ISENTO DE TAL ÔNUS - EXEGESE DA LC N. 156/97, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC N. 524/10 - RECLAMO ACOLHIDO NO PARTICULAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - INSURGÊNCIA A RESPEITO RECHAÇADA - RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA ADEQUADA NO TOCANTE - REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Mutatis, mutandis: "admite-se a determinação de imediata implantação do benefício por ocasião da prolação da sentença, ainda que de ofício e em caráter excepcional, se presentes os pressupostos da antecipação da tutela, em vista do caráter alimentar de que se reveste a ação." (Apelação Cível n. 2010.000584-3, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21.08.2012). 2. "São devidas pelo Estado o pagamento pelas horas trabalhadas pelos policiais militares além da carga horária de 200 horas mensais - 160 horas de jornada normal e 40 horas de indenização de estímulo operacional -, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. "De outro vértice, a limitação imposta pelo § 2º do art. 3º da LC n. 137/95 deve ser interpretada como uma imposição dirigida à própria Administração, que deve se abster de exigir de seus funcionários, policiais e bombeiros militares, a realização de horas extras excedentes a 40ª hora mensal." (Apelação Cível n. 2012.085761-9, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.03.2013). 3. "A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32, e não o prazo trienal referente à pretensão de reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil." (Apelação Cível n. 2011.044118-3, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, j. 08.10.2013). 4. "O ente público é isento do pagamento das custas processuais por expressa determinação do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado." (Apelação Cível n. 2011.045725-8, de Biguaçu, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 18.07.2013). 5. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (Apelação Cível n. 2013.059162-8, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03.10.2013). 6. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação." (Apelação Cível n. 2012.085761-9, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069583-7, de Ibirama, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Ibirama
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