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Jurisprudência


TJSC 2012.069592-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - DÍVIDA QUITADA INTEGRALMENTE PELO CONSUMIDOR - DÉBITOS INEXISTENTES - DECLARAÇÃO DA RÉ DE QUE NÃO HÁ PENDÊNCIAS FINANCEIRAS DO AUTOR - CADASTRO INDEVIDO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DEVIDO. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069592-3, de Jaguaruna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Jaguaruna
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