main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.069619-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO LEGAL DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 162, §2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE SEMELHANTES, OS ARGUMENTOS DO RECURSO ANUNCIAM A EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA CAUSA DE PEDIR REPORTADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TRANSPORTE MARÍTIMO. COMUNICAÇÃO DOCUMENTAL E EXPRESSA DIRECIONADA A CONSIGNATÁRIA DA CHEGADA DAS MERCADORIAS AO PORTO. DEMURRAGE E SOBREESTADIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE AFASTADA. DESÍDIA DA APELANTE QUE NÃO RETIROU AS MERCADORIAS A TEMPO E MODO. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069619-0, de Armazém, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Armazém
Mostrar discussão