main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.069623-1 (Acórdão)

Ementa
LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUÉIS. NULIDADE DESTA CLÁUSULA QUE NÃO IMPLICA A INVALIDADE DO PACTO LOCATÍCIO NEM DA CORRESPONDENTE FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA (CLÁUSULA DE BONIFICAÇÃO) E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO, NA HIPÓTESE, INVIÁVEL. PENALIDADES FUNDADAS NO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. VEDAÇÃO À DUPLA PENALIZAÇÃO DA MORA. CLÁUSULA PENAL INEXIGÍVEL. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto ilegal cláusula aposta em contrato de locação por prazo determinado que, concomitantemente à existência de fiança, prevê o pagamento antecipado do aluguel (arts. 37 e 42 da Lei 8.245/1991), a declaração de nulidade desta (art. 184 do Código Civil) não implica a invalidação total do pacto locatício, considerando tratar-se de obrigação acessória inapta a macular a intenção contratual como um todo. 2. Cuidando-se a multa moratória e a cláusula penal de institutos distintos, podem, em regra, ser cobradas de forma cumulativa. Contudo, se ambas tem como lastro o inadimplemento dos aluguéis, como na hipótese, resta vedada a exigência conjunta das duas penalidades, sob pena de se onerar duplamente a mora, sendo cabível apenas a aplicação da multa por atraso no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069623-1, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Brusque
Mostrar discussão