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Jurisprudência


TJSC 2012.069628-6 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO FURTADO. NEGATIVA DA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DITADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA LIMITATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 54, §§ 3.º e 4.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Não há que se cogitar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas que em nada modificariam o julgado, ainda mais quando a parte nem ao menos indica o que pretendia comprovar acaso houvesse a dilação probatória pretendida. 2 O Código de Amparo ao Consumidor, ao tratar dos contratos de adesão, permite a pactuação de cláusulas que importem em diminuição ou limitação ao direito do aderente, desde que sejam elas redigidas de modo destacado e claro, permitindo sua imediata identificação e fácil compreensão, de forma que ao consumidor esteja assegurada a facilidade no conhecimento de seu conteúdo e alcance. 3 Não se pode exigir que o segurado tenha conhecimento jurídico quando da contratação, acerca da diferença técnica entre os crimes de roubo, furto, apropriação indébita e estelionato. Se pretende a seguradora excluir da cobertura os delitos mencionados quando praticados mediante fraude contra o segurado, deveria deixar a cláusula em destaque, com escrita de forma clara o suficiente para que saiba o segurado a que se refere a limitação imposta. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069628-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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