TJSC 2012.069648-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONTINUIDADE DELITIVA POR DUAS VEZES (CP, ART. 311, CAPUT, C/C ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PRESCRIÇÃO. PENA DE QUATRO ANOS. PRAZO SUPERIOR A OITO ANOS TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ARTS. 107, INC. IV, 109, INC. IV, 110, § 1º, 117, INCS. I E IV, E CPP, ART. 61, CAPUT). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE (CPP, ARTS. 184 E 400, §1º). 3. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRIMEIRO CRIME. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. AUTORIA. PALAVRAS DOS POLICIAIS E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 4. SEGUNDO CRIME. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO PARA USO PESSOAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 5. DOSIMETRIA. 5.1. CULPABILIDADE. AGENTE PROFISSIONAL DO RAMO DE VEÍCULOS. 5.2. CONDUTA SOCIAL. PAPEL DO AGENTE EM SOCIEDADE. 5.3. PERSONALIDADE. CARACTERÍSTICAS PSICOLÓGICAS. 5.4. CIRCUNSTÂNCIAS. NORMALIDADE EXACERBADA. 5.5. CONSEQUÊNCIAS. OBJETO CRIMINOSO ÚNICO. RESSARCIMENTO DA VÍTIMA INDIRETA. 6. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, JUSTIÇA GRATUITA E RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TEMAS PREJUDICADOS PELA PRESCRIÇÃO. 7. FIXAÇÃO DE URH. PROCURADOR CONSTITUÍDO. 1. O prazo prescricional, com base na pena aplicada (CP, art. 110, §1º), de condenação que é superior a 2 anos e não excede a 4, é de 8 anos. Se tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado (CP, art. 107, IV), cabendo ao Juiz a declaração de ofício (CPP, art. 61, caput). 2. Cabe ao magistrado, destinatário das provas, o indeferimento de provas que consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entre elas a perícia não necessária ao esclarecimento da verdade (CPP, arts. 184 e 400, §1º). 3. A existência de laudo pericial atestando a adulteração de sinal identificador de veículo é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. As palavras firmes e coerentes dos policiais em ambas as fases do processo, aliadas à ausência de justificativa idônea do agente apta a elidir a responsabilidade criminal acerca da apreensão de veículo adulterado em oficina de sua propriedade, comprovam a autoria do crime previsto no art. 311, caput, do CP. 4. Na hipótese de o laudo pericial não ser conclusivo acerca da ocorrência de adulteração de sinal identificador em veículo de propriedade do corréu, que se destina ao seu uso pessoal, remanesce dúvida quanto à materialidade e autoria do delito, impondo-se a absolvição por meio da aplicação do princípio in dubio pro reo. 5.1. Mostra-se acentuada a culpabilidade do agente, proprietário de oficina mecânica, que pratica o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 5.2. A conduta social revela-se por meio da análise do papel no agente na sociedade, em seu ambiente familiar e profissional, sendo inviável o aumento se não há elementos aptos a demonstrar tais situações. 5.3. A personalidade inscrita no art. 59 do CP trata do conjunto de características psicológicas do agente. Inidôneo é o aumento da pena-base com base nesta circunstância tendo como fundamento o cometimento do crime em si, sem que as peculiaridades deste revelem anormalidade psíquica. 5.4. Justifica-se o aumento da pena-base do crime previsto no art. 311, caput, do CP, quando as adulterações promovidas são tantas que tornam impossível a identificação do veículo. 5.5. Não se mostram graves as consequências da prática crime previsto no art. 311, caput, do CP, quando a ação recai sobre apenas um veículo e a vítima indireta do delito é ressarcida pelo agente. 6. A declaração de extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva estatal afasta todos os efeitos da condenação, dentre eles a imposição de penas, o pagamento das custas e o confisco de bens. Inviável, no entanto, a restituição de bens apreendidos acerca dos quais não restou comprovada a propriedade. 7. Não é cabível a remuneração em URHs a procurador constituído. RECURSO AVIADO POR NILSON SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O AJUIZADO POR JOÃO CARLOS FRANKEN, DECLARARA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DE OFÍCIO, PARA AMBOS OS ACUSADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.069648-2, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONTINUIDADE DELITIVA POR DUAS VEZES (CP, ART. 311, CAPUT, C/C ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PRESCRIÇÃO. PENA DE QUATRO ANOS. PRAZO SUPERIOR A OITO ANOS TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ARTS. 107, INC. IV, 109, INC. IV, 110, § 1º, 117, INCS. I E IV, E CPP, ART. 61, CAPUT). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE (CPP, ARTS. 184 E 400, §1º). 3. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRIMEIRO CRIME. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. AUTORIA. PALAVRAS DOS POLICIAIS E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 4. SEGUNDO CRIME. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO PARA USO PESSOAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 5. DOSIMETRIA. 5.1. CULPABILIDADE. AGENTE PROFISSIONAL DO RAMO DE VEÍCULOS. 5.2. CONDUTA SOCIAL. PAPEL DO AGENTE EM SOCIEDADE. 5.3. PERSONALIDADE. CARACTERÍSTICAS PSICOLÓGICAS. 5.4. CIRCUNSTÂNCIAS. NORMALIDADE EXACERBADA. 5.5. CONSEQUÊNCIAS. OBJETO CRIMINOSO ÚNICO. RESSARCIMENTO DA VÍTIMA INDIRETA. 6. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, JUSTIÇA GRATUITA E RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TEMAS PREJUDICADOS PELA PRESCRIÇÃO. 7. FIXAÇÃO DE URH. PROCURADOR CONSTITUÍDO. 1. O prazo prescricional, com base na pena aplicada (CP, art. 110, §1º), de condenação que é superior a 2 anos e não excede a 4, é de 8 anos. Se tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado (CP, art. 107, IV), cabendo ao Juiz a declaração de ofício (CPP, art. 61, caput). 2. Cabe ao magistrado, destinatário das provas, o indeferimento de provas que consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entre elas a perícia não necessária ao esclarecimento da verdade (CPP, arts. 184 e 400, §1º). 3. A existência de laudo pericial atestando a adulteração de sinal identificador de veículo é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. As palavras firmes e coerentes dos policiais em ambas as fases do processo, aliadas à ausência de justificativa idônea do agente apta a elidir a responsabilidade criminal acerca da apreensão de veículo adulterado em oficina de sua propriedade, comprovam a autoria do crime previsto no art. 311, caput, do CP. 4. Na hipótese de o laudo pericial não ser conclusivo acerca da ocorrência de adulteração de sinal identificador em veículo de propriedade do corréu, que se destina ao seu uso pessoal, remanesce dúvida quanto à materialidade e autoria do delito, impondo-se a absolvição por meio da aplicação do princípio in dubio pro reo. 5.1. Mostra-se acentuada a culpabilidade do agente, proprietário de oficina mecânica, que pratica o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 5.2. A conduta social revela-se por meio da análise do papel no agente na sociedade, em seu ambiente familiar e profissional, sendo inviável o aumento se não há elementos aptos a demonstrar tais situações. 5.3. A personalidade inscrita no art. 59 do CP trata do conjunto de características psicológicas do agente. Inidôneo é o aumento da pena-base com base nesta circunstância tendo como fundamento o cometimento do crime em si, sem que as peculiaridades deste revelem anormalidade psíquica. 5.4. Justifica-se o aumento da pena-base do crime previsto no art. 311, caput, do CP, quando as adulterações promovidas são tantas que tornam impossível a identificação do veículo. 5.5. Não se mostram graves as consequências da prática crime previsto no art. 311, caput, do CP, quando a ação recai sobre apenas um veículo e a vítima indireta do delito é ressarcida pelo agente. 6. A declaração de extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva estatal afasta todos os efeitos da condenação, dentre eles a imposição de penas, o pagamento das custas e o confisco de bens. Inviável, no entanto, a restituição de bens apreendidos acerca dos quais não restou comprovada a propriedade. 7. Não é cabível a remuneração em URHs a procurador constituído. RECURSO AVIADO POR NILSON SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O AJUIZADO POR JOÃO CARLOS FRANKEN, DECLARARA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DE OFÍCIO, PARA AMBOS OS ACUSADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.069648-2, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Itapema
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