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Jurisprudência


TJSC 2012.069725-7 (Acórdão)

Ementa
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Consoante regra do art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. Eles também são admitidos, por construção pretoriana integrativa, para corrigir erro material. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REMÉDIO PROCESSUAL INVIÁVEL. A interposição dos embargos declaratórios como instrumento para nova discussão da matéria não pode ser utilizada, uma vez que, mesmo para efeito de prequestionamento, é fundamental que o recurso tenha como base os fundamentos do art. 535 do CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.069725-7, de Meleiro, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Taynara Goessel
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Meleiro
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