TJSC 2012.069729-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. BEM LOCALIZADO EM PODER DO RÉU. PROPRIEDADE RECONHECIDA PELA VÍTIMA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSSE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal o agente que admite a posse de bem objeto de crime, reconhecido pela vítima, sem contudo demonstrar a origem lícita, além da pessoa de quem supostamente o teria adquirido. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que o mesmo é proveniente de crime. - Evidenciado que o agente agiu com dolo, tem-se inviável a desclassificação para o tipo descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal. - O perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal constitui benefício incompatível com a modalidade dolosa do crime de receptação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.069729-5, de Tijucas, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. BEM LOCALIZADO EM PODER DO RÉU. PROPRIEDADE RECONHECIDA PELA VÍTIMA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSSE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal o agente que admite a posse de bem objeto de crime, reconhecido pela vítima, sem contudo demonstrar a origem lícita, além da pessoa de quem supostamente o teria adquirido. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que o mesmo é proveniente de crime. - Evidenciado que o agente agiu com dolo, tem-se inviável a desclassificação para o tipo descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal. - O perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal constitui benefício incompatível com a modalidade dolosa do crime de receptação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.069729-5, de Tijucas, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Tijucas
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