TJSC 2012.069778-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM ERA O ÚNICO PROCURADOR DA RÉ MADEIREIRA SCHNEIDER LTDA. NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA Nº 088.04.000809-3, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE NO ESPÓLIO DE UM DOS RÉUS NA AÇÃO MONITÓRIA SUPRACITADA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA DESCONSTITUIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DESAFIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA OU AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A coisa julgada, ainda que a sentença padeça de alguma nulidade, é imutável nas vias ordinárias, não mais podendo ser, na instância singular, alterada, ampliada ou restringida, passando a ter força de lei, de título oponível a quem quer que seja. Assim, irrecorrida a sentença prolatada em ação reivindicatória, não é dado ao magistrado, na fase de execução, em acolhendo petição da parte executada a respeito de nulidade da citação inicial para aquela ação, determinar a anulação dos atos processuais a partir dela praticados inclusive da sentença já exarada e transitada em julgado. Para tanto, o meio processual hábil é a ação declaratória ou a via rescisória". (Agravo de Instrumento nº 1998.016955-0, de Tubarão, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 06/04/1999). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.069778-3, de Lebon Régis, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM ERA O ÚNICO PROCURADOR DA RÉ MADEIREIRA SCHNEIDER LTDA. NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA Nº 088.04.000809-3, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO EXEQUENTE NO ESPÓLIO DE UM DOS RÉUS NA AÇÃO MONITÓRIA SUPRACITADA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA DESCONSTITUIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DESAFIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA OU AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A coisa julgada, ainda que a sentença padeça de alguma nulidade, é imutável nas vias ordinárias, não mais podendo ser, na instância singular, alterada, ampliada ou restringida, passando a ter força de lei, de título oponível a quem quer que seja. Assim, irrecorrida a sentença prolatada em ação reivindicatória, não é dado ao magistrado, na fase de execução, em acolhendo petição da parte executada a respeito de nulidade da citação inicial para aquela ação, determinar a anulação dos atos processuais a partir dela praticados inclusive da sentença já exarada e transitada em julgado. Para tanto, o meio processual hábil é a ação declaratória ou a via rescisória". (Agravo de Instrumento nº 1998.016955-0, de Tubarão, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 06/04/1999). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.069778-3, de Lebon Régis, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Lebon Régis
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