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Jurisprudência


TJSC 2012.069854-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR BURACO ENTRE A VIA E O ACOSTAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENOR DOS TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. - Constatando-se que há comprovação, de forma concreta, do alegado dano no automóvel e que este tenha sido em decorrência da queda em desnível entre via de rolamento e acostamento, ante a má conservação do logradouro, resta também comprovado o nexo de causalidade e a culpabilidade, de forma que a demanda indenizatória deve ser julgada procedente. (Apelação Cível 2009.044135-1, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Concórdia, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/08/2009). - "O menor dos três orçamento idôneos apresentados pela vítima é parâmetro suficiente para a fixação do valor indenizatório por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico (AC n. 2007.008841-4, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13.11.09)" (AC n. 2013.037779-8, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18.02.2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 11.960/09, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ORÇAMENTO. ÍNDICE APLICÁVEL. REFERÊNCIA AO IPCA. - "[...] para os danos materiais oriundos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, consoante enuncia a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que aqueles "devem fluir a partir do evento danoso"". (Apelação Cível 2012.011331-1, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/05/2013). - "[...] os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (Resp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos Edcl nos Edcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13)." (Apelação Cível 2013.087568-9, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/02/2014). - "Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento")." (Apelação Cível 2011.046275-4, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/03/2014). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CONDENAÇÃO FIXADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE SODALÍCIO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NAS CUSTAS PROCESSUAIS (LCE 156/97). - "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser, salvo situação excepcional, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Apelação Cível n. 2013.070767-8, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, julgada em 10/12/2013)." (Apelação Cível 2012.039587-2, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/04/2014). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069854-1, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Rio do Sul
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