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Jurisprudência


TJSC 2012.069868-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. APELANTE QUE CONCORREU DE FORMA IMPRUDENTE PARA O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 9º, III, 'C', DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SANCIONATÓRIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Ocorrida a fraude e o não pagamento do tributo, natural que o ora embargante, por expressa determinação legal (Lei Estadual n. 10.297/1996, art. 9º, III, c), seja solidariamente responsável pela quitação da obrigação, pois seus atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUJEITAS AO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOPESAMENTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. A análise da possibilidade de quebra do sigilo bancário do contribuinte, para fins de informação acerca de seus bens, deve passar pelo crivo do sopesamento dos direitos fundamentais, cujas feições de natureza principiológica exigem um esforço do intérprete quanto à necessidade de identificação e adoção de uma solução racional quando houver colisão entre eles, de modo a atingir a máxima da efetividade. "A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN" (REsp. n. 1.134.665/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 25-11-2009) (AgRg no AREsp n. 385653/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17-10-2013). MULTA PUNITIVA QUE DEVE SER LIMITADA A 100% SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO. DUPLA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. A fim de afastar o efeito confiscatório decorrente das excessivas multas punitivas impostas pelos entes federativos quando do lançamento da exação, é tempo de seguir o entendimento pretoriano no sentido de considerar inválida a imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo. Em relação ao ICMS, o Estado de Santa Catarina passou a adotar, a partir da edição da Lei Estadual n. 10.297/1996, que alterou o art. 69 da Lei Estadual n. 5.983/81, a taxa Selic como fator de correção e de juros moratórios. É uníssono nesta Corte a legalidade da aplicação do referido fator aos débitos tributários. Não há, por isso, qualquer impedimento à aplicação da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos fiscais, desde que não cumulada com a correção monetária. Todavia, no cálculo realizado pelo Estado de Santa Catarina, os juros foram computados de acordo com a taxa Selic, e, ainda assim, houve a atualização do débito questionado, o que é ilegal. Por isso, é prudente que sejam recalculados os juros de mora e a correção monetária (vedada a cumulação da Selic com correção monetária). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069868-2, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Xanxerê
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