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Jurisprudência


TJSC 2012.069989-7 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. "O depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição (REsp nº 722754/SC, rel. Min. Eliana Calmon)" (TJSC, AC n. 2005.006450-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.2.05). 2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A NORMA CONTIDA NO ART. 166 DO CTN APLICAR-SE SOMENTE AOS CASOS DE REPETIÇÃO. A Corte Superior já se manifestou no sentido de que "em se tratando de pedido de creditamento do valor do tributo indireto em decorrência do princípio constitucional da não-cumulatividade, revela-se despicienda a comprovação da não repercussão do encargo financeiro, uma vez que o comando inserto no artigo 166, do CTN, aplica-se apenas à hipótese de restituição do indébito tributário (compensação ou repetição de indébito)" (Precedentes: REsp 850060/SP, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; AgRg no Ag 686647/SP, Primeira Turma, publicado no DJ de 01.02.2006; REsp 710240/SC, Segunda Turma, publicado no DJ de 24.10.2005) (STJ, RMS n. 21742/ES, rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, j. 25.9.07). 3. DECADÊNCIA. PAGAMENTO INFERIOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PELA FAZENDA ESTADUAL NOS TERMOS DO ART. 150, § 4º, DO CTN. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC). CRÉDITO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. A Corte Superior firmou entedimento de que nas hipóteses em que houve o recolhimento do tributo, ocorrendo, todavia, em quantia inferior a considerada efetivamente devida, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito se dará nos termos do art. 150, § 4, do CTN. 4. CREDITAMENTO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (SADIA). ATIVIDADE DE ARMAZENAGEM E REFRIGERAÇÃO. ETAPA DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 33, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. "Industrialização, no regramento geral (Decreto n. 2.637/1998, revogado pelo Decreto n. 5.455/2002, e, mais tarde, revogado pelo Decreto n. 7.212/2010), define-se como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo. Nesses termos, é lógico que a armazenagem do arroz, precedida das fases de pré-limpeza e secagem, é atividade industrial, posto que representa apenas uma das etapas da cadeia da industrialização do produto. Sendo assim, constatado que a recorrente utilizou a energia elétrica como insumo da sua produção industrial, ela tem direito ao creditamento do ICMS, na forma do art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996" (TJSC, AC n. 2011.018815-7, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28.6.11). 5. APROVEITAMENTO DO ICMS A SER RESTRINGIDO NO PERCENTUAL DESCRITO NO ART. 82, II, B, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RICMS/SC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Tendo em vista que, in casu, olvidou a autora em acostar nos autos laudo pericial, bem como em razão da inexistência de perícia judicial, a quantificação do desconto deve ser feita na forma da alínea b do inciso I do parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, A CONSIDERAR O BOM TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO, QUE SE MOSTROU ATIVO NO FEITO. Os honorários advocatícios devem ser majorados, haja vista que, conquanto tenha havido o julgamento antecipado da lide, o montante arbitrado não levou em consideração o bom trabalho desempenhado pelo respectivo causídico, que se mostrou ativo no feito, manifestando-se sempre que instado, sem descurar que tal quantia não pode se situar em patamar irrisório a ponto de desmerecer o profissional, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. Pagas as custas iniciais pelo autor e, ao final, vencida a Fazenda Pública, a condenação não deve recair sobre esta, que é isenta do encargo por força do art. 33, caput, da LC n. 156/97, com a redação dada pela LC 524/10, uma vez que incumbe ao vencedor requerer a este Tribunal, pela via administrativa, a restituição do valor, com fundamento no art. 53 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069989-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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