TJSC 2012.070008-0 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO FACE O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONSUMADA. ART. 206, § 1º, II, 'B' DO CODEX CIVIL. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de prazo prescricional incidente em demanda securitária, ele é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, II, alínea b do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do eg. STJ, iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, que não fará jus à indenização. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DA INCIDÊNCIA PARA OS CASOS DE PRESCRIÇÃO, CUJO RECONHECIMENTO PRESSUPÕE ANÁLISE DE MÉRITO RESTRITA. CAUSA MADURA E EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. A se considerar que o magistrado, ao reconhecer a prescrição, não adentra na questão de mérito propriamente dita (trata-se de mérito restrito), passível de aplicação a este caso o princípio da causa madura, nos termos do permissivo legal do art. 515, § 3º, do CPC AGRAVO RETIDO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. O contrato de seguro submete-se aos ditames previstos no CDC, pois a relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o segurado, com base no pacto securitário, submete-se ao normativo dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Se a relação jurídica atrai os princípios protetivos contidos no Microssistema, o Julgador, sopesadas as peculiaridades do caso (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência), pode inverter a distribuição do ônus da prova. O CDC prevê duas hipóteses para a inversão do ônus da prova: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência. A norma não impõe a presença cumulativa destes requisitos e, assim, suficiente a demonstração de um deles para o deferimento da citada inversão. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS ANTES CONCEDIDA. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, de modo que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Deve a seguradora, em tal caso, proceder ao pagamento de indenização por invalidades permanente total. PRETENSÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVERSÃO DO JULGAMENTO. PLEITO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3º E SUAS MODULADORAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. EXTINÇÃO, POR PRESCRIÇÃO, AFASTADA. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070008-0, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO FACE O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONSUMADA. ART. 206, § 1º, II, 'B' DO CODEX CIVIL. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de prazo prescricional incidente em demanda securitária, ele é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, II, alínea b do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do eg. STJ, iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, que não fará jus à indenização. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DA INCIDÊNCIA PARA OS CASOS DE PRESCRIÇÃO, CUJO RECONHECIMENTO PRESSUPÕE ANÁLISE DE MÉRITO RESTRITA. CAUSA MADURA E EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. A se considerar que o magistrado, ao reconhecer a prescrição, não adentra na questão de mérito propriamente dita (trata-se de mérito restrito), passível de aplicação a este caso o princípio da causa madura, nos termos do permissivo legal do art. 515, § 3º, do CPC AGRAVO RETIDO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. O contrato de seguro submete-se aos ditames previstos no CDC, pois a relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o segurado, com base no pacto securitário, submete-se ao normativo dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Se a relação jurídica atrai os princípios protetivos contidos no Microssistema, o Julgador, sopesadas as peculiaridades do caso (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência), pode inverter a distribuição do ônus da prova. O CDC prevê duas hipóteses para a inversão do ônus da prova: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência. A norma não impõe a presença cumulativa destes requisitos e, assim, suficiente a demonstração de um deles para o deferimento da citada inversão. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS ANTES CONCEDIDA. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, de modo que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Deve a seguradora, em tal caso, proceder ao pagamento de indenização por invalidades permanente total. PRETENSÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVERSÃO DO JULGAMENTO. PLEITO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3º E SUAS MODULADORAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. EXTINÇÃO, POR PRESCRIÇÃO, AFASTADA. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070008-0, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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