TJSC 2012.070031-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MAGISTRADO QUE REMETE PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO. "Havendo controvérsia acerca da ocorrência do desapossamento administrativo e seus pormenores, imprescindível a realização de perícia de engenharia para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente a área atingida pelo asfaltamento da rodovia estadual e sua extensão, a fim de que possa ser fixada a justa indenização. Demais disso, não constitui medida de economia processual postergar a realização da prova pericial para a fase de liquidação de sentença, na medida em que aludidos pontos controvertidos deverão ser decididos no processo de conhecimento, evitando-se a interposição de futuros recursos a respeito, protraindo-se no tempo a efetividade do pronunciamento judicial". (A.C. 2010.040288-9, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j 25-6-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070031-0, de Porto União, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MAGISTRADO QUE REMETE PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO. "Havendo controvérsia acerca da ocorrência do desapossamento administrativo e seus pormenores, imprescindível a realização de perícia de engenharia para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente a área atingida pelo asfaltamento da rodovia estadual e sua extensão, a fim de que possa ser fixada a justa indenização. Demais disso, não constitui medida de economia processual postergar a realização da prova pericial para a fase de liquidação de sentença, na medida em que aludidos pontos controvertidos deverão ser decididos no processo de conhecimento, evitando-se a interposição de futuros recursos a respeito, protraindo-se no tempo a efetividade do pronunciamento judicial". (A.C. 2010.040288-9, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j 25-6-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070031-0, de Porto União, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Porto União
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