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Jurisprudência


TJSC 2012.070048-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL. AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTATÓRIO. PERÍODO QUE DEVE SER CONTABILIZADO COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076670-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070048-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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