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Jurisprudência


TJSC 2012.070057-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO DE VEÍCULO ALIENADO PELO EXEQUENTE À DEVEDORA. PENHORA INCIDENTE SOBRE ESSE MESMO BEM. REVENDA DO BEM PARA TERCEIROS ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TRADIÇÃO EFETIVADA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE REVELADORES DE SUA PRÉVIA CIÊNCIA DA REVENDA A TERCEIROS. BOA-FÉ DOS EMBARGANTES NÃO AFASTADA. ÔNUS DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quando da celebração de negócios jurídicos é dada às partes a presunção de que estejam negociando com boa-fé, presunção esta juris tantum, que pode ser desconstituída por meio de prova em contrário. Assim, para se ter como ineficaz o negócio jurídico efetivado (compra do veículo pelos Embargantes), como pretendido pelo Apelante, imprescindível estar comprovada a má-fé dos adquirentes/Embargantes, recaindo sobre aquele o ônus de comprovar tal vício. No caso concreto, mesmo que o veículo esteja no registro de trânsito em nome do Apelante, as circunstâncias do negócio efetivamente levaram os Embargantes à presunção de que estavam fazendo uma compra e venda lícita ao adquirirem o bem móvel, tendo inclusive dado como parte do pagamento um veículo de expressivo valor, mais considerada quantia em dinheiro. A situação fática delineada nos autos é suficiente para demonstrar a boa-fé dos adquirentes/Embargantes, sendo descabidas as alegações do Embargado/Apelante, cujos elementos que ele próprio trouxe aos autos se afirmam como comprobatórios de seu pleno conhecimento da alienação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070057-8, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Biguaçu
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