TJSC 2012.070068-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÕE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTE"). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). De ordinário, "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). No entanto, as "próprias circunstâncias do fato" não raro revelam que o "indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores'" não causou ao indigitado devedor "reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade" em intensidade suficiente para caracterizar dano moral pecuniariamente compensável. Aquele que, tendo ajuizado ação visando compelir o sedizente credor a promover os atos necessários ao cancelamento do registro do seu nome em órgão de proteção ao crédito, obtém a decisão antecipatória da tutela e, por desídia ou outro interesse, deixa transcorrer mais de 07 (sete) meses sem reclamar a efetividade da medida, não detém legitimidade moral para reclamar o pagamento da multa cominatória (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º). Constitui ela instrumento legal de coerção que tem por escopo compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial. A finalidade da multa não pode ser desvirtuada de modo a representar enriquecimento do credor. O processo "não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (REsp n. 65.906, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070068-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÕE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTE"). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. O dano moral - "prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves) - pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). De ordinário, "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). No entanto, as "próprias circunstâncias do fato" não raro revelam que o "indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores'" não causou ao indigitado devedor "reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade" em intensidade suficiente para caracterizar dano moral pecuniariamente compensável. Aquele que, tendo ajuizado ação visando compelir o sedizente credor a promover os atos necessários ao cancelamento do registro do seu nome em órgão de proteção ao crédito, obtém a decisão antecipatória da tutela e, por desídia ou outro interesse, deixa transcorrer mais de 07 (sete) meses sem reclamar a efetividade da medida, não detém legitimidade moral para reclamar o pagamento da multa cominatória (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º). Constitui ela instrumento legal de coerção que tem por escopo compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial. A finalidade da multa não pode ser desvirtuada de modo a representar enriquecimento do credor. O processo "não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (REsp n. 65.906, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070068-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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