TJSC 2012.070176-9 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, GRAXAS E LUBRIFICANTES. AUTUAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DA REDUÇÃO APLICADA PELA CONTRIBUINTE COM BASE NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS (ANTIGA REDAÇÃO), O QUAL VEDAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS "ÀS SAÍDAS A CONSUMIDOR FINAL". ILEGALIDADE DO ATO FISCAL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR EMPRESAS TRANSPORTADORAS A TÍTULO DE INSUMO (E NÃO COMO CONSUMIDORAS FINAIS). BENEFÍCIO DEVIDO. ALÍQUOTA REDUZIDA APLICADA PELA AUTORA DE FORMA CORRETA. NOTIFICAÇÃO FISCAL NULA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Ao prever o art. 90 do Anexo 2 do RICMS, em sua antiga redação, que "Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para o consumidor final", a aludida norma inviabilizava a concessão do referido benefício fiscal às empresas contribuintes de ICMS (in casu, a apelada) quando sua mercadoria ou bem eram comercializados diretamente com o consumidor final. No entanto, a considerar que as empresas de transportes não figuram como consumidoras finais, visto que adquirem as mercadorias e bens comercializados pela autora (autopeças, graxas, lubrificantes, matériais elétricos etc.) a título de insumo necessário ao desenvolvimento de suas atividades, tem-se como correta a redução da base de cálculo do ICMS, pois a hipótese não se subsume a vedação contida no art. 90 do Anexo 2 do RICMS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070176-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS, GRAXAS E LUBRIFICANTES. AUTUAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DA REDUÇÃO APLICADA PELA CONTRIBUINTE COM BASE NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS (ANTIGA REDAÇÃO), O QUAL VEDAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS "ÀS SAÍDAS A CONSUMIDOR FINAL". ILEGALIDADE DO ATO FISCAL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR EMPRESAS TRANSPORTADORAS A TÍTULO DE INSUMO (E NÃO COMO CONSUMIDORAS FINAIS). BENEFÍCIO DEVIDO. ALÍQUOTA REDUZIDA APLICADA PELA AUTORA DE FORMA CORRETA. NOTIFICAÇÃO FISCAL NULA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. Ao prever o art. 90 do Anexo 2 do RICMS, em sua antiga redação, que "Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para o consumidor final", a aludida norma inviabilizava a concessão do referido benefício fiscal às empresas contribuintes de ICMS (in casu, a apelada) quando sua mercadoria ou bem eram comercializados diretamente com o consumidor final. No entanto, a considerar que as empresas de transportes não figuram como consumidoras finais, visto que adquirem as mercadorias e bens comercializados pela autora (autopeças, graxas, lubrificantes, matériais elétricos etc.) a título de insumo necessário ao desenvolvimento de suas atividades, tem-se como correta a redução da base de cálculo do ICMS, pois a hipótese não se subsume a vedação contida no art. 90 do Anexo 2 do RICMS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070176-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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