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Jurisprudência


TJSC 2012.070208-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE FRATURA NA TÍBIA E FÍBULA ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE SOFRIDA PELO SEGURADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA NA ORIGEM. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Não havendo nos autos perícia médica apta a comprovar o grau da invalidez do segurado, com isso não se permitindo aferir se foi correto o valor pago administrativamente pela seguradora líder a título de seguro DPVAT, deve ser convertido o presente julgamento em diligência, consoante o disposto nos artigos 130 e 515, §4º, do CPC, conjugado com o art. 116, caput e § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070208-4, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sandro Pierri
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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