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Jurisprudência


TJSC 2012.070216-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E SUBMISSÃO A CURSO DE RECICLAGEM. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA MANTIDA. CIENTIFICAÇÃO DO INFRATOR ACERCA DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO OPERADA. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO A LOGRADOURO DIVERSO DO INFORMADO PELO CONDUTOR QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. DISPLICÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CF/88, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA SÚMULA 312 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A cientificação ao proprietário do veículo ou infrator acerca do julgamento do recurso administrativo é requisito indispensável para eventual propositura de novo recurso na via administrativa, pois os arts. 286, § 2º e 288 do CTB revelam a existência de outro recurso a outra instância. No caso, ausente a comprovação de notificação do autor, resta evidente a lesão do direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista a falta de oportunização de recurso em face da decisão da JARI, o que impõe a anulação do auto de infração (TJRS, AC n. 70018238154, rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 22-08-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070216-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2016).

Data do Julgamento : 04/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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