TJSC 2012.070296-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FLUÊNCIA DO PRAZO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR OU DA SUA CIENTIFICAÇÃO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, DO PEDIDO. OPÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTIONANDO A REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (CPC, art. 245). O prazo se inicia da data em que o advogado da parte toma "ciência inequívoca" da decisão que lhe causa gravame (AI n. 1997.012166-0, Des. Trindade dos Santos). Comparecendo a parte aos "autos para arguir a irregularidade da intimação do acórdão, demonstrando, via de consequência, conhecimento do ato, correto o entendimento que fixa neste momento o termo inicial do prazo recursal" (STJ, AgRgCC n. 68.525, Min. Ari Pargendler; REsp n. 245.647, Min. Waldemar Zveiter; TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 1998.013794-2, Des. Newton Trisotto; 4ª CDCiv, AC n. 2012.015599-3, Des. Luiz Fernando Boller; 1ª CDP, AgRgAC n. 2004.013090-2, Des. Newton Trisotto; 2ª CDCom, AC n. 2009.034126-4, Des. Dinart Francisco Machado; 3ª CDCom, AI n. 2012.059307-6, Des. Paulo Roberto Camargo Costa). Cientificado do pedido de cumprimento da sentença - do qual não fora regularmente intimado -, cumpre ao devedor depositar em juízo o montante reclamado, sem o valor correspondente à multa e aos honorários advocatícios. Tendo optado pela interposição de agravo de instrumento para suscitar a irregularidade da ausência da intimação, responde por aqueles encargos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.070296-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FLUÊNCIA DO PRAZO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR OU DA SUA CIENTIFICAÇÃO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, DO PEDIDO. OPÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTIONANDO A REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (CPC, art. 245). O prazo se inicia da data em que o advogado da parte toma "ciência inequívoca" da decisão que lhe causa gravame (AI n. 1997.012166-0, Des. Trindade dos Santos). Comparecendo a parte aos "autos para arguir a irregularidade da intimação do acórdão, demonstrando, via de consequência, conhecimento do ato, correto o entendimento que fixa neste momento o termo inicial do prazo recursal" (STJ, AgRgCC n. 68.525, Min. Ari Pargendler; REsp n. 245.647, Min. Waldemar Zveiter; TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 1998.013794-2, Des. Newton Trisotto; 4ª CDCiv, AC n. 2012.015599-3, Des. Luiz Fernando Boller; 1ª CDP, AgRgAC n. 2004.013090-2, Des. Newton Trisotto; 2ª CDCom, AC n. 2009.034126-4, Des. Dinart Francisco Machado; 3ª CDCom, AI n. 2012.059307-6, Des. Paulo Roberto Camargo Costa). Cientificado do pedido de cumprimento da sentença - do qual não fora regularmente intimado -, cumpre ao devedor depositar em juízo o montante reclamado, sem o valor correspondente à multa e aos honorários advocatícios. Tendo optado pela interposição de agravo de instrumento para suscitar a irregularidade da ausência da intimação, responde por aqueles encargos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.070296-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Criciúma
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